STJ define que condomínio pode barrar locação temporária de imóvel via Airbnb.
Impedimento do serviço precisa estar em convenção e ser votado por 2/3 dos moradores; para Airbnb, decisão é pontual e fere princípio da propriedade.
GONÇALVES (MG) – Os condomínios poderão barrar, em convenção, os alugueis de temporada dos imóveis por meio do Airbnb, a plataforma online de locações.
Esse foi o entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento realizado nesta terça-feira (23). A mesma decisão já havia sido proferida pela 4ª Turma da Corte, e um novo recurso só poderá ser apresentado ao STF (Supremo Tribunal Federal), por não haver mais divergência sobre o tema no STJ.
Os ministros do STJ que integram o colegiado analisaram um recurso apresentado pelo dono de uma casa localizada em um condomínio de Londrina, cidade do interior do Paraná, que usa o Airbnb para locar o imóvel.
O condomínio em questão havia aprovado recentemente uma cláusula na convenção que passou a proibir a locação dos imóveis por um período inferior a 90 dias via Airbnb.
O proprietário da casa não concordou com a medida e acionou a Justiça: na primeira instância, conseguiu uma decisão favorável, que foi derrubada por desembargadores do Tribunal de Justiça do Paraná e levada, na sequência, para nova análise no STJ.
Segundo a alegação dos moradores, em convenção, as locações realizadas por meio de plataformas digitais dispensam um contrato formal entre locatário e locador e prejudicam a segurança do espaço como um todo.
Para o Airbnb, que é parte do processo, a proibição do aluguel de temporada fere o princípio da propriedade e ignora o impacto econômico que esse tipo de ação possa gerar no setor. Segundo a plataforma, as locações movimentaram cerca de R$ 10,5 bilhões na pré-pandemia de Covid-19. Os valores referem-se ao ano de 2019.
Em seu voto, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, que também é o relator do recurso no STJ, já havia se manifestado em setembro sobre os impactos causados pelas locações na sensação de segurança dos moradores com a intensa movimentação de pessoas desconhecidas.
Nesta terça, Cueva voltou a dizer que são obrigações dos condomínios o zelo pelo sossego, pela salubridade e pela segurança dos moradores das edificações.
O ministro Marco Aurélio Bellizze seguiu o voto do relator e sugeriu que o quórum, para a aprovação da cláusula de impedimento das locações por temporada, deva ser de dois terços. A sugestão foi acatada por Cueva e acompanhada pelos outros três ministros da 3ª Turma do STJ.
Outro lado
O Airbnb afirmou, por nota, que os julgamentos realizados pelo STJ referem-se a casos específicos e pontuais e que “não determinam a proibição da locação” via Airbnb ou por qualquer outra plataforma do ramo.
“O aluguel por temporada no Brasil é legal, expressamente previsto na Lei do Inquilinato e não configura atividade hoteleira. Proibir ou restringir a locação por temporada viola o direito constitucional de propriedade de quem aluga o seu imóvel”.