Calçados no hall. Proibição em regras internas.
Calçados no hall. Proibição em regras internas:
Corredor é área comum nos termos do artigo 1.335, II, do Código Civil, que prevê de forma expressa “são direitos dos condôminos – II – usar das partes comuns, conforme a sua destinação, e contando que não exclua a utilização dos demais compossuidores”.
Hall social de entrada do edifício ou os corredores de acesso aos apartamentos não são áreas privativas, mas são áreas comuns, de utilização de todos os moradores, e são reguladas pelo regimento interno.
A maioria ou totalidade dos regimentos internos tem a seguinte cláusula ou com redação parecida: é vedada, expressamente, a manutenção de objetos de uso privativo nos corredores dos pavimentos residenciais e nas áreas comuns.
Portanto, nunca foi novidade da vedação de colocação de quaisquer objetos nos corredores, especialmente se impedir acesso a caixa de hidrante, extintores e rotas de saída, em casos de incêndio, o que é proibido pelo Corpo de Bombeiros.
Assim, deixar sapatos, chinelos e demais calçados no corredor ou hall dos apartamentos NÃO é recomendação legal das áreas de saúde, apenas opiniões de infectologistas que entendem que o ideal é ter um espaço para retirar os sapatos ao chegar em casa.
O recomendado é retirar os tapetes felpudos ou capachos da entrada de casa/apartamento; não deixar sapatos e chinelos fora do apartamento/casa e se sugere criar “área suja” na parte interna do imóvel.
Logo, o morador pode, ao chegar em casa, deixar momentaneamente o calçado na sua porta, entrar em casa, se higienizar e logo após pegar o calçado e proceder a higienização deste, guardando em local próprio na sua residência. Não é para deixar dia a dia no hall do corredor.
Deixar os calçados nos corredores implica em contrariar o regimento interno, criar uma área suja, sujeitando a contaminação dos empregados responsáveis pela limpeza destas áreas. Além disto, cria um aspecto visual muito ruim, tornando o hall uma sapateira, o que não é, sem contar possível odor.
Outro problema é eventual “sumiço” do calçado. O condomínio NÃO terá qualquer responsabilidade, afinal, o local não á apropriado para deixar objetos, tão pouco é obrigação da administração condominial guardar e zelar pelos bens dos condôminos deixados em áreas comuns.
Síndicos, constatados calçados nos corredores, enviem comunicado aos moradores para retirada. Persistindo, notifique o morador ou moradores donos dos calçados. Após, se reincidente, cumpra o regimento interno, aplicando a devida penalidade. O bom senso é sempre fundamental.