Compartilhe:

11/04/2023

Morador é condenado a pagar indenização por constranger síndico

Morador é condenado a pagar indenização por constranger síndico

O síndico de um prédio em Santo Amaro, São Paulo, foi ameaçado por um morador que o constrangeu e tentou forçá-lo, a registrar uma ocorrência contra um vizinho que perturbava o sossego noturno, o síndico ainda informou ter sido ameaçado pelo morador, que proferiu “acabar com sua vida”. O morador já havia chamado a polícia que no local disse que não poderia fazer nada por se tratar de desinteligência com criança. O síndico se recusou a acompanhar o morador ao 89º DP, o que levou o morador a ameaçá-lo e tentar entrar em sua casa.

 

A juíza Marina San Juan Melo, da 1ª vara do JEC de Santo Amaro/SP, condenou o morador a pagar R$ 1.000,00 de indenização por danos morais ao síndico. A magistrada entendeu que o síndico teve seu descanso perturbado e foi coagido pelo morador. A decisão da Juíza serve como um freio inibitório a condutas semelhantes ou idênticas, a fim de evitar reincidências.

 

Em casos de perturbação do sossego em condomínios, o mais indicado é que o próprio morador afetado faça a denúncia diretamente às autoridades competentes, como a Polícia Militar. O síndico, por sua vez, pode auxiliar o morador, fornecendo informações sobre o problema, como a identificação do apartamento que está gerando o barulho excessivo e orientando-o sobre os procedimentos legais adequados. No entanto, é importante lembrar que o papel do síndico é administrativo e, portanto, ele não tem o poder de resolver o problema diretamente, mas pode ser um importante intermediário entre o morador e as autoridades competentes.

 

Lembramos que é importante que a pessoa que fizer a denúncia apresente evidências concretas do problema, como registros de barulho em áudio ou vídeo, a fim de fortalecer o caso e possibilitar que as autoridades tenham mais subsídios para agir. É fundamental que a denúncia seja feita de forma clara e objetiva, com informações precisas sobre o local, horário e tipo de perturbação do sossego, já que é uma infração penal, podendo acarretar sanções como multas e detenção, a depender da gravidade do caso.

 

Matéria por:

Paulo Cesaro – CEO Papo Condominial Londrina – Síndico 5 estrelas.


Compartilhe:


Comentários:

Veja também: