Novas Regras para Assembleias - Parte 2
Proseguindo com o assunto sobre a lei 4.309, de 2022, vamos falar sobre os requisitos para Assembleia.
Os requisitos para um programa para realização das assembleias virtuais ainda são inexistentes perante a lei, não existe um INMETRO que homologue a efetividade e a garanta a confiabilidade. Porém o síndico deve se preocupar com alguns requisitos ao contratar o sistema.
O sistema escolhido deve seguir algumas recomendações, como: ser criptografado, poder rastrear quem está utilizando, garantir o cumprimento das regras estabelecidas na convenção e no código civil para participação e votação. Então, até que venha a existir um sistema de homologação, é necessário nos certificar que ele cumpre os requisitos mínimos.
Ainda se tratando da convocação para assembleia, em caso de convocação para modalidade virtual, o Edital deve conter a informação de que será realizado por meio eletrônico, local virtual e se for híbrida o local físico também, as instruções para acesso, forma de coleta de votos e como poderá ser feito a manifestação, conforme parágrafo 1º:
§ 1º Do instrumento de convocação deverá constar que a assembleia será realizada por meio eletrônico, bem como as instruções sobre acesso, manifestação e forma de coleta de votos dos condôminos. (Incluído pela Lei nº 14.309, de 2022)
O Direito a voz e a manifestação referenciado na lei, pode ser por fórum, ou em transmissão de voz e vídeo, desde que garanta o direito a manifestação dos condôminos.
É importante salientar também que o morador é responsável por manter seu cadastro atualizado com o condomínio, da mesma forma que já tínhamos antes com a convocação realizada de forma física, agora ele deve manter seu e-mail atualizado para o recebimento de convocações por e-mail, método de convocação que foi adotado nesta nova lei.