Processo por Stalking de Síndica contra Moradora, termina negado
Assédio a síndicos infelizmente é uma recorrência um tanto quanto constante em condomínios, o que faz muitos síndicos procurarem a justiça. Hoje traremos um desses casos. Em 2021 a 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido de indenização por danos morais feito pela síndica de um condomínio contra uma moradora. A síndica alegou perseguição por meio de inúmeras reclamações e críticas à sua gestão, o que não foi comprovado, tanto a perseguição e stalking relatados pela síndica. O entendimento é que para configurar crime de Stalking, é necessário haver tom de ameaça a integridade física ou psicológica para com a Vítima. O relator do processo afirmou que as mensagens não extrapolam o exercício regular do direito da moradora, portanto não causaram danos morais à síndica. Ele também disse que as postagens da moradora estão dentro dos limites da liberdade de crítica e de expressão e que, na condição de síndica, a autora está sujeita a críticas. A decisão foi unânime. Número do processo: 1022861-38.2021.8.26.0224. Esse caso nos alerta a olhar para as reclamações com cuidado e prudência, analisar com calma e procurar entender o que está dentro da lei, e mesmo que isso o deixe frustrado devemos manter a calma para tomar o melhor caminho possível.
A lei chamada de Lei do Stalking (lei nº 14.132/2021), criminaliza a conduta de perseguir alguém de forma reiterada e intencional, causando medo, angústia, perturbação da tranquilidade ou ameaça à integridade física ou psicológica da vítima.
Para consulta, segue a lei na integra:
LEI Nº 14.132, DE 31 DE MARÇO DE 2021
Acrescenta o art. 147-A ao Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para prever o crime de perseguição; e revoga o art. 65 do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 (Lei das Contravenções Penais).
Art. 1º Esta Lei acrescenta o art. 147-A ao Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para prever o crime de perseguição.
Art. 2º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte art. 147-A:
“Perseguição
Art. 147-A. Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.
Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
§ 1º A pena é aumentada de metade se o crime é cometido:
I – contra criança, adolescente ou idoso;
II – contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código;
III – mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas ou com o emprego de arma.
§ 2º As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.
§ 3º Somente se procede mediante representação.”
Art. 3º Revoga-se o art. 65 do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 (Lei das Contravenções Penais).
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 31 de março de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Anderson Gustavo Torres
Damares Regina Alves
Tags: Direito insulto condomínio stalking